Matéria publicada em 04/11/2024 no Diário do Grande ABC
O Supremo Tribunal Federal, enfim, julgou o ARE 1327491, que tratava acerca da inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre proventos de aposentadoria e pensão de brasileiros residentes no exterior.
A União aplica, nos casos suprarreferidos, a tributação direta na fonte, com alíquota de 25% sobre o rendimento bruto dessas pessoas físicas.
Com votação unânime, todos os ministros da corte acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que existe, no caso em tela, uma violação ao princípio da isonomia entre residentes e não residentes, princípio do não confisco, princípio da proporcionalidade e à progressividade.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a expectativa é de que nos casos de imposto de renda para aposentadorias e pensões de brasileiros não residentes, seja respeitada a tabela de progressividade, que regulamenta, desde a isenção, para valores de até dois salários mínimos (R$ 2.824,00), até a alíquota teto, na base de 27,5%, para valores acima de R$ 4.664,68 mensais.
A tese aprovada pela corte suprema foi a seguinte: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei 9.799/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”
Existem correntes no direito tributário brasileiro que entendem ter existido ofensa a princípios do direito tributário internacional, que prenunciam que a tributação de residentes e não residentes não precisa ser a mesma, sob a argumentação de que as situações fáticas são diferentes.
Vale frisar que um dos ministros da corte, Flávio Dino, em que pese ter seguido o voto do ministro Dias Toffoli, fez ressalvas, no sentido de que a lei questionada no recurso em julgamento é, de fato, inconstitucional, uma vez que prevê a incidência do imposto de renda sobre as pensões e proveitos de aposentadoria sem distinção. Entretanto, no entendimento no ministro, não há objeções para que o Congresso Nacional, desde que respeitado o princípio da progressividade, aprove nova legislação que disponha sobre o Imposto de Renda a ser pago, diretamente na fonte, sobre as pensões e proveitos de brasileiros residentes no exterior.
Entretanto, nos parece acertada a decisão do STF, uma vez que, a retenção direta na fonte, de 25% dos proveitos recebidos pela pessoa física não residente, por muitas vezes, acarreta em tributação exorbitante, não possibilitando ao contribuinte o mínimo existencial, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, importante ressaltar que com a decisão, espera-se que os contribuintes que tenham tido a retenção do imposto de renda em seus proveitos e preencham os requisitos elencado no acórdão, busquem o poder judiciário para repetir o indébito dos valores considerados inconstitucionais, de modo que o impacto ao erário tende a aumentar.
Gabriel Pitassi é professor de direito e sócio fundador do escritório Pitassi Advogados.
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